Tribunal do Santo Ofício.
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Bula do papa Paulo III
"Meditatio cordis" de 16 de Julho de 1547 que estabelece a Inquisição em Portugal |
Tribunal simultaneamente régio e eclesiástico, inseria-se na política de centralização do poder. A sua criação e os seus membros estavam ligados à Igreja, mas todo o funcionamento era superiormente controlado pelo rei, desde a nomeação dos inquisidores-gerais, que despachavam directamente com o monarca, até à execução das penas de morte, para o que os condenados eram entregues ao braço secular.
O Tribunal do Santo Oficio estendeu a sua acção a todo o país e a quase todos os territórios submetidos à Coroa portuguesa no longo período da sua existência (1536-1821). Para efeitos do exercício do poder inquisitorial, as diferentes regiões do Reino estavam adstritas aos tribunais de Lisboa, de Coimbra e de Évora (os de Tomar, Porto e Lamego tiveram vida efémera). As ilhas do Atlântico, o Brasil e os territórios portugueses da costa ocidental de África, dependiam do tribunal de Lisboa e os da costa oriental africana dependiam do tribunal de Goa, criado em 1560.
Nos primeiros tempos o Tribunal português regeu-se pelas normas da Inquisição espanhola. Datam de 1541 as primeiras instruções portuguesas para o seu funcionamento, por ocasião do estabelecimento do tribunal em Coimbra, e o primeiro regimento só foi dado em 1552. A Inquisição teve segundo regimento em 1613, um terceiro em 1640 e o último data de 1774.
As leis pombalinas, a que declarou abolida a distinção entre cristãos novos e cristãos velhos e a que equiparou o Santo Oficio aos outros tribunais régios, retirando a censura da sua alçada, fizeram o Santo Oficio perder a sua anterior vitalidade. O regime liberal deu o golpe final à Inquisição portuguesa: em 1821 as Cortes Gerais Constituintes decretaram a sua extinção.
Processo de Pedro Dinis Pereira



Estatuto Social: Cristão-Velho
Crime/Acusação: Violação do sacramento da ordem
Estatuto Profissional: Clérigo de Ordens de Epístola
Naturalidade: S. Pedro de Atei
Situação Geográfica (Naturalidade): Vila Real - C. do Conde de Cantanhede - Arc. Braga
Morada: S. Pedro de Atei
Situação Geográfica (Morada): Vila Real - C. do Conde de Cantanhede - Arc. Braga
Pai: Pedro Dinis, Lavrador
Mãe: Ana Antunes, Lavradeira
Estado Civil: Solteiro
Data da Apresentação: 19/06/1625
Data da Sentença: 20/06/1625
Outros Dados: M.C., MANCHADO.
nota: fica este exemplo esperando que, pela investigação, aqui possam ser acrescentados outros.
Visitações Inquisitoriais
A visitação inquisitorial, estabelecida pela primeira vez de forma sistemática no Regimento do Santo Ofício de 1552, foi de uma extraordinária importância e as implicações a ela inerentes tornaram-se sinais reveladores do poder concentrado nas mãos dos tribunais que, através delas inspeccionavam o estado espiritual / moral da população sob a sua jurisdição com vista a uma correcção dos desvios encontrados isto é a uma reforma a nível temporal e espiritual.
Analisando o Regimento de 1552 do Santo Ofício, logo no seu início, nota-se uma preocupação constante em destacar a figura do inquisidor, pois lhe é atribuído um papel muito importante na visitação. Basta referir que é dos inquisidores que parte a iniciativa da visita. Os inquisidores deviam ser "(...)
letrados, de boa consciência, prudentes, constantes e os mais aptos e idóneos que se poderem haver."
Como estipulado pelo Regimento de 1552 do Santo Ofício "(...)
quando parecer tempo aos inquisidores para visitar a comarca em que residem ou alguns lugares dela, o farão em esta maneira - Há um inquisidor com um notário, um meirinho e solicitador se for necessário e os mais ofícios ficarão com o outro inquisidor. E o inquisidor o fará saber da visita às justiças do tal lugar para que o aposente em parte conveniente e os oficiais junto com ele".
A visita tomava-se importante pelo medo e pela pressão psicológica a ela inerentes, pelas penas impostas e pelo objectivo de terminar com qualquer foco de heresia. O Regimento de 1613 mandado elaborar por D. Pedro de Castilho mostra bem a preocupação que havia com as visitas distritais "(...)
ordenamos que quando parecer tempo conveniente pêra se visitar a comarqua e o districto de cada huma das inquisições, hum dos inquisidores (...) va fazer a visitação, por parte do sancto Officio emcada hum anno podendo ser, correndo as cidades e lugares, os lugares que parecerem necessário pêra bem do Santo Officio da salvaçam das almas (...)". Estas deviam ser anuais e ordenadas pelo Conselho Geral, mais precisamente, pelo Inquisidor Geral.
in: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA CARNEIRO (A população Bracarense na Visitação Inquisitorial de 1618)
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Para o estudo das visitas Pastorais é "obrigatório" analisar minuciosamente os dados do Arquivo distrital de Braga, seguindo as indicações abaixo:
SUBSUBSÉRIE 01.01.10: Vila Real (1ª, 2ª e 3ª parte)
ÂMBITO E CONTEÚDO:
Fazem parte da 1ª parte de Vila Real cerca de 42 igrejas dos concelhos de Vila Real, Vila Pouca de Aguiar, Alijó, Ribeira de Pena, Mondim de Basto e o Mosteiro de Santa Clara de Vila Real. Da 2ª parte, com cerca de 41 igrejas, fazem parte os concelhos de Sabrosa, Vila Real, Alijó, Mondim de Basto, Murça e Amarante. Da 3ª parte de Vila Real, 41 igrejas dos concelhos de Amarante, Alijó, Vila Real, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E REQUISITOS TÉCNICOS:
Bom estado de conservação
DIMENSÃO E SUPORTE:
32 livros e documentos; encadernação em papel ou pergaminho.
Para ajudar no "caminho", os códigos de referência,
para a 1ª parte da visitação são:
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/202;
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/204;
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/205;
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/206.
Freguezia de S. Pedro de Atey
Hé vigairaria collada, apresentada pela madre abadessa de Santa Clara de Villa do Conde.
Rende para o paroco, duzentos mil reis.
Os seus fructos andão arrendados pot hum conto oito centos e noventa e cinco mil reis.
dista de Braga oito legoas.
Tem fogos ou vizinhos, trezentos e vinte e quatro-324.
Pessoas de sacramento, novecentas e trinta e oito-938.
Menores-116.
Sacerdótes além do paroco, oito-8.
Destes, são habilitados para ambos, dous.
Para homens, dous.
Simpleçes, quatro.
Ordinandos, dous.
Pertendentes, quatro.
Pessoas culpadas na devassa, 23.
Conferências de Moral, faziam-se.
in: Sousa, Fernando, subsídios para a História Social do Arcebispado de Braga. Braga 1976.
Para a 2ª parte da visitação:
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/213;
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/214;
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/215.
E para a 3ª parte da visitação:
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/216;
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/217;
PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/219.
Pode encontrar a referência às cotas, aos títulos e às datas extremas aqui: https://www.adb.uminho.pt/uploads/Invent%C3%A1rio%20das%20Visitas%20e%20Devassas.pdf, a partir da página 22.